LEP, art. 112Progressão de regime
Passagem a regime menos rigoroso após o cumprimento da fração de pena prevista em lei, que varia conforme o crime e a reincidência. Exige boa conduta carcerária e, desde a Lei 14.843/2024, exame criminológico. A aplicação dessa exigência depende da data dos fatos.
LEP, arts. 126 a 130Remição de pena
Desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho ou a cada doze horas de frequência escolar. A remição pela leitura segue a Resolução 391/2021 do CNJ.
CP, art. 83Livramento condicional
Cumprimento do restante da pena em liberdade, mediante condições, para quem preenche os requisitos de tempo de pena, comportamento e os demais previstos em lei.
LEP, art. 117Recolhimento domiciliar
Previsto para quem está no regime aberto e tem mais de 70 anos ou doença grave, e para a mulher com filho menor ou com deficiência ou gestante. Não é automático. Fora dessas hipóteses, os tribunais admitem situações excepcionais, sempre conforme o caso concreto.
LEP, art. 122Saída temporária
Com a Lei 14.843/2024, a saída temporária ficou restrita à frequência a curso profissionalizante ou de ensino médio ou superior, no regime semiaberto. É vedada a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça. A situação de cada pessoa depende da data dos fatos.
LEP, arts. 50, 118 e 127Defesa em falta grave
Defesa no procedimento disciplinar. A falta grave pode levar à regressão de regime, à perda de até um terço dos dias remidos e à interrupção de prazos.
LEP, art. 197Agravo em execução
Recurso contra decisões do juízo da execução, como o indeferimento de progressão, de recolhimento domiciliar ou de livramento condicional.
LEP, art. 66Cálculo e unificação de penas
Conferência do cálculo, soma ou unificação de penas de processos diferentes e correção de datas-base.
As informações desta página são gerais. A aplicação de cada regra depende do crime, da data dos fatos e da situação de quem cumpre a pena.